Lei especial regulará a competência, constituição e funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ou órgão que a substitua, a retribuição dos seus membros, o sancionamento das deliberações tomadas, os limites de garantias a conceder em cada ano e o processamento das receitas e despesas consequentes das garantias previstas neste diploma.
ARTIGO 23.º — (Comissão de créditos e garantias de créditos)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981