- 1 -As alterações introduzidas por este diploma não se aplicam aos actos e contratos de seguro, às garantias e promessas cujo processamento ou preparação tenham tido início até à data da sua entrada em vigor, salvo se esta aplicação for possível e mais favorável aos interesses dos segurados.
- 2 -Enquanto não forem aprovadas as condições gerais de apólice elaboradas de acordo com o presente diploma, manter-se-ão em vigor as anteriormente aprovadas.
ARTIGO 27.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981