Podem ser objecto de seguro os riscos referidos neste capítulo decorrentes de contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 9.º — (Âmbito do seguro)
Vigente desde: 20/06/1981
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