- 1 -A obrigação de indemnizar limita-se à quantia segura.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior e no caso de verificação de diversos sinistros no decurso do período de vigência do mesmo contrato de seguro, o segurador pagará ao segurado as indemnizações parcelares devidas, até ao limite da quantia segura.
ARTIGO 10.º — (Limite da indemnização)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981