- 1 -A celebração, em livre prestação de serviços, de contratos de seguro dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, excluindo a responsabilidade do transportador, obriga à nomeação de um representante, residente ou estabelecido em território português, que reúna as informações relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto de sinistrados, dos tribunais e outras autoridades, bem como para pagar indemnizações, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações que lhe forem atribuídas.
- 2 -O representante referido no número anterior deve ainda ter poderes para representar a empresa, perante as autoridades competentes, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 3 -Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 20 de Novembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º-A — Regime especial
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992