- 1 -Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se sempre pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres motor, cuja celebração seja recusada por duas seguradoras, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Art. 2.º É aditado ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1992
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