- 1 -Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º, 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, os seguintes:
- a)...
- b)Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10);
- c)[Anterior alínea b)];
- d)Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)].
- 2 -Deverão ser explicitados os valores relativos ao ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com exclusão da responsabilidade civil do transportador.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992