- 1 -Designam-se por casas de campo as casas particulares e as casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.
- 2 -As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situam.
Artigo 10.º — Casas de campo
Vigente desde: 04/07/1997
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