- 1 -Os serviços de hospedagem prestados nas modalidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º só podem ser explorados em casas, empreendimentos ou outras instalações autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral do Turismo, após consulta, para efeitos de emissão de parecer, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.
- 2 -A exploração dos serviços de hospedagem a que se refere o número anterior depende apenas de autorização da Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 11.º — Autorização
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997