- 1 -Todos os serviços prestados nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser facturados discriminadamente, salvo no caso do serviço de pequenos-almoços, cujo preço pode estar incluído no da diária do alojamento.
- 2 -Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
Artigo 18.º — Facturação e pagamento dos serviços
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997