Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 17.º — Acesso às casas de turismo no espaço rural
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997