- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço das casas de turismo no espaço rural, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências nelas verificadas;
- c)Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 2 -A competência prevista na alínea a) do número anterior pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
Artigo 25.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997