- 1 -Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso às partes das casas afectas ao turismo no espaço rural e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos.
Artigo 26.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997