- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- b)Suspensão da autorização.
- 2 -A suspensão da autorização só pode ser aplicada, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), i) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997