- 1 -Para além das previstas no regulamento a que se refere o artigo 5.º, constituem contra-ordenações:
- a)A utilização de casas para a exploração de serviços de hospedagem incluídos no turismo no espaço rural sem autorização da Direcção-Geral do Turismo;
- b)A não utilização da casa de turismo no espaço rural como residência dos proprietários, possuidores ou legítimos detentores;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
- d)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- e)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- f)A falta da comunicação à Direcção-Geral do Turismo prevista no artigo 13.º;
- g)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- h)A violação do disposto no artigo 15.º;
- i)A recusa do acesso às casas de turismo no espaço rural fora dos casos previstos no artigo 17.º;
- j)A não facturação discriminada dos serviços prestados, nos termos do artigo 18.º;
- l)O encerramento das casas de turismo no espaço rural sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 19.º;
- m)A violação do disposto no artigo 20.º;
- n)A violação do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
- o)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
- p)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 26.º;
- q)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
- r)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
- s)A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º
- 2 -Constitui contra-ordenação o facto de as casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo não estarem habitadas durante a estada dos hóspedes.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de 250000$00 a 750000$00.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e), h), i), n), o), p) e r) do n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997