- 1 -A Direcção-Geral do Turismo providenciará no sentido de garantir um sistema de informações eficaz, que cubra o universo da oferta turística no espaço rural.
- 2 -A organização do sistema referido no número anterior deverá ser progressivamente assegurada pelas associações patronais representativas do sector, em colaboração com a Direcção-Geral do Turismo, com os órgãos regionais e locais de turismo e com as associações de desenvolvimento local.
Artigo 35.º — Sistema de informações
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997