- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo registadas na Direcção-Geral do Turismo à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Salvo no que respeita às exigências da sua localização, as casas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o artigo 5.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes ao registo das casas de turismo no espaço rural continuam a regular-se pelo Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, e respectivos regulamentos, salvo se o interessado requerer a aplicação do regime previsto no presente diploma.
- 4 -A inscrição das casas referidas no n.º 1 nos registos da Direcção-Geral do Turismo vale como autorização para exploração de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 36.º — Regime aplicável às casas de turismo de habitação de turismo rural e de agro-turismo existentes
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997