O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 38.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997