- 1 -O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas seguintes modalidades:
- a)Turismo de habitação;
- b)Turismo rural;
- c)Agro-turismo;
- d)Turismo de aldeia;
- e)Casas de campo.
- 2 -Integram-se ainda no turismo no espaço rural as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais, e sejam declaradas de interesse para o turismo.
- 3 -Consideram-se empreendimentos turísticos no espaço rural os hotéis rurais e os parques de campismo rural.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 04/07/1997
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