- 1 -Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.
- 2 -Aplica-se ao turismo rural, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Turismo rural
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997