- 1 -Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem prestado em casas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável das casas e empreendimentos.
- 2 -Aplica-se ao agro-turismo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Agro-turismo
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997