- 1 -A medalha de serviços distintos destina-se exclusivamente ao pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao seu serviço e visa premiar os actos praticados no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em situação de conflito armado ou em qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, quando haja risco para a vida de quem os pratica.
- 2 -A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:
- a)Grau ouro, destinado a premiar pessoas que no desempenho de funções de direcção ou chefia actuem com tal heroísmo, abnegação ou alto mérito, em qualquer das situações mencionadas no número anterior, que a honra, o prestígio e o bom nome da Cruz Vermelha sejam reconhecidamente exaltados;
- b)Grau prata, destinado a premiar o demais pessoal dos quadros da instituição ou que se encontre ao seu serviço, pela prática dos actos mencionados no número anterior e nas circunstâncias no mesmo descritas.
- 3 -A medalha de serviços distintos é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do comando do corpo de unidades de socorro ou das direcções dos restantes corpos de voluntariado.
Artigo 4.º — Medalha de serviços distintos
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999