- 1 -A cruz vermelha de benemerência é atribuída às pessoas singulares ou colectivas que pelos apoios e serviços relevantes prestados à instituição mereçam ser consideradas beneméritas.
- 2 -A atribuição das categorias de sócio grande benemérito ou de benemérito vitalício não concede, por si só, direito à atribuição da condecoração.
- 3 -A cruz vermelha de benemerência é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos demais órgãos de direcção, do comando do corpo de unidades de socorro ou das direcções dos demais corpos de voluntariado.
- 4 -A proposta de concessão de condecoração, quando emanada das direcções de núcleos, dos comandos das unidades de socorro ou dos coordenadores regionais ou locais dos corpos de voluntariado, deve ser acompanhada de parecer da direcção da delegação respectiva.
- 5 -A cruz vermelha de benemerência só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.
Artigo 5.º — Cruz vermelha de benemerência
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999