- 1 -A cruz de exemplar comportamento destina-se a distinguir o exemplar comportamento do pessoal do quadro especial (QE/CVP) que pertença às unidades de socorro.
- 2 -A condecoração referida no número anterior comporta os seguintes graus:
- a)Grau ouro, destinado a premiar 20 anos de exemplar comportamento no serviço;
- b)Grau prata, destinado a premiar 10 anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou 12 interpolados;
- c)Grau cobre, destinado a premiar quatro anos de exemplar comportamento no serviço sem interrupção ou seis interpolados.
- 3 -A cruz de exemplar comportamento é atribuída pela direcção nacional, mediante proposta dos comandos das unidades de socorro e parecer do comando do corpo de unidades de socorro e do presidente da delegação e núcleo respectivos.
Artigo 8.º — Cruz de exemplar comportamento
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999