- 1 -O Ministro do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, da náutica de recreio, dos portos de pesca e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
- 2 -Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 3 -O Ministro do Mar exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral de Política do Mar;
- b)A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
- d)A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
- 4 -O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)As direções regionais de agricultura e pescas.
- 5 -O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 6 -O Ministro do Mar exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
- 7 -O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Planeamento.
- 8 -Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.
- 9 -Compete ao Ministro do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
- 10 -O Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
- 11 -O Ministro do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
- 12 -O Ministro do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
- 13 -Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
- 14 -Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
- 15 -Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
- 16 -Encontra-se na dependência do Ministro do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).
- 17 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento «Oceanário de Lisboa».
- 18 -O Ministro do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 e pelo n.º 5 do artigo 29.º
Artigo 32.º — Mar
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019