- 1 -Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
- 2 -Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
- a)Quando se expresse um valor monetário;
- b)Na redação de percentagens e permilagens;
- c)Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
- d)Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
- 3 -A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 23.º — Numerais
Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019