A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 4%.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/05/2018
A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 4%.