A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/05/2018