É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 66.º, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Dedução à colecta do IRS de IVA suportado
- 1 -À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de (euro) 50, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:
- a)Serviços de alimentação e bebidas;
- b)Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
- c)Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.
- 2 -O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.
- 4 -As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal.