- 1 -É criado o Ministério do Turismo.
- 2 -O Ministro do Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
- a)Instituto de Turismo de Portugal;
- b)Direcção-Geral do Turismo;
- c)Inspecção-Geral de Jogos;
- d)Instituto de Formação Turística;
- e)Conselho para a Dinamização do Turismo;
- f)Regiões de turismo.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro do Turismo a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005