- 1 -Ficam autorizadas a proceder, até 30 de Junho de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos as seguintes entidades:
- a)Instituto da Água;
- b)Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
- c)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- d)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- e)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- f)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- g)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; e
- h)Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
- 2 -O regime referido no número anterior aplica-se igualmente aos municípios que constem de lista a publicar por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.
- 3 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, bem como ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007