Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento
Objecto
O presente decreto-lei cria a estrutura organizativa das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, adiante designadas por Comemorações do Centenário, e estabelece o respectivo regime de funcionamento.
Âmbito
As Comemorações do Centenário têm carácter nacional e devem incentivar a realização de iniciativas envolvendo os órgãos de soberania, os órgãos de governo regional, as autarquias locais e as instituições da sociedade civil.
Objectivos gerais
As Comemorações do Centenário devem prosseguir os seguintes objectivos gerais:
Programa das Comemorações
Duração
As Comemorações do Centenário decorrem entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.
Comissão de Honra
A Comissão de Honra, que assume o alto patrocínio das Comemorações do Centenário, é presidida pelo Presidente da República e integra, ainda, as seguintes entidades:
Missão e duração
Composição e estatuto
Competências
Estrutura de apoio técnico
A Comissão Nacional é apoiada por uma estrutura de apoio técnico, com o número máximo de oito elementos, responsável por assegurar os trabalhos técnicos necessários à concepção, planeamento, organização, divulgação, relacionamento com a comunicação social e execução do Programa das Comemorações.
Exercício de funções
Composição, competências e estatuto
Subcomissão científica e cultural
No âmbito da Comissão Consultiva, funciona uma subcomissão científica e cultural composta por oito elementos, responsável pelo acompanhamento do Programa das Comemorações, designadamente na perspectiva da garantia do rigor científico e do interesse cultural das diversas iniciativas e actividades promovidas.
Funcionamento
A Comissão Nacional e a Comissão Consultiva funcionam junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Orçamento
A Comissão Nacional dispõe de orçamento próprio, sendo os encargos com o seu funcionamento suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Receitas
Despesas
Regime excepcional de contratação pública
Cooperação
Para a prossecução da sua missão, a Comissão Nacional actua em coordenação com os serviços e organismos da administração central e tem a colaboração dos serviços e organismos da administração regional e local.
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento da Comissão Nacional, designadamente em matéria de instalações, comunicações e equipamento informático, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.