- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- b)20 % para a entidade autuante;
- c)20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 41.º — Destino das coimas
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009