- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
- a)Classe i - muito baixa;
- b)Classe ii - baixa;
- c)Classe iii - média;
- d)Classe iv - alta;
- e)Classe v - muito alta.
- 2 -Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
- 3 -De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 5.º — Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio
Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2009