- 1 -O ISCEM é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.
- 2 -O ISCEM pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
Vigente desde: 30/01/2013
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