- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo de 2016/2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2016. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Carolina Maria Gomes Ferra - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 23 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Fase única:
De 23 de maio a 3 de junho de 2016.
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2016