Os artigos 15.º, 16.º, 30.º, 38.º, 41.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de novembro, 237/2004, de 18 de dezembro, 36/2008, de 29 de fevereiro, 212/2008, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Chefe de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de chefe de finanças de nível II, de entre funcionários do GAT pertencentes às categorias do grau 4 e do grau 2, posicionados no nível 3;
- c)(Revogada.)
- 2 -Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I, terminando a respetiva comissão após um ano nessa função, com o consequente regresso aos lugares de origem.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos de nomeação, os candidatos são ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula:
((Ant*25 %) + (Ad*25 %) + (Fc*35 %) + (Carr*15 %))/100
- 4 -Na fórmula prevista no número anterior:
- a)'Ant' é a antiguidade no conjunto das categorias e níveis mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- b)'Ad' é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço do último triénio;
- c)'Fc' é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- d)'Carr' é o fator carreira, ao qual será atribuído um ponto caso o candidato esteja integrado na carreira de técnico de administração tributária-adjunto, e cinco pontos caso o candidato esteja integrado nas carreiras de gestão tributária ou inspeção tributária.
- 5 -Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 3, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
- a)Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nos termos do n.º 9 do artigo 58.º;
- b)Categoria e nível mais elevado;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade no GAT;
- e)Maior antiguidade na direção-geral;
- f)Maior antiguidade na função pública.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os estágios com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 terão a duração de um ano, sendo constituídos por atividade prática nos serviços centrais, regionais e locais e, ainda, por formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho.
- 2 -Durante o período de estágio, os estagiários são sujeitos a avaliação permanente no que diz respeito ao seu interesse e qualidades de desempenho, bem como ao resultado obtido em testes de conhecimentos realizados.
- 3 -Na classificação final dos estagiários são ponderados os seguintes fatores:
- a)Avaliação relativa ao interesse e qualidade do desempenho demonstrados durante o estágio;
- b)Classificação obtida nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio;
- c)Classificação obtida na prova final a realizar após o período de estágio.
- 4 -São excluídos os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final de estágio, nos termos fixados no Regulamento de Estágio.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Não são admitidos ao curso os funcionários que, pretendendo candidatar-se ao cargo de chefe de finanças de nível I, não possuam o período de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
- 4 -[...].
- 5 -Os métodos de seleção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos assuntos fiscais.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos serviços locais, as dotações das carreiras de técnico de administração tributária e de técnico de administração tributária-adjunto são globais.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os funcionários pertencentes às categorias do grau 2, posicionados no nível 3, que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, mas à escala indiciária da categoria de origem.
- 3 -Os funcionários providos em cargos de chefia tributária que sejam nomeados em cargos de nível mais elevado integram-se na escala salarial do novo cargo, em escalão que resultar da aplicação do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Os funcionários nomeados para cargos de chefia tributária a que corresponda estrutura indiciária inferior à categoria ou cargo que detêm mantêm o direito à remuneração dessa categoria.