- 1 -As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às previstas nos artigos 37.º, 38.º, 41.º e 42.º
- 2 -As entidades que operem nos termos do número anterior ficam sujeitas às demais condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 36.º
Artigo 10.º — Livre prestação de serviços
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