- 1 -As informações prestadas aos viajantes a que se referem as alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 17.º, nomeadamente através do programa de viagem, fazem parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso entre as partes.
- 2 -A agência de viagens e turismo deve comunicar ao viajante todas as alterações às informações pré-contratuais de forma clara, compreensível e bem visível antes da celebração do contrato de viagem organizada.
- 3 -Se a agência de viagens e turismo não cumprir o dever de informação referente a taxas, encargos e outros custos adicionais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, antes da celebração do contrato, o viajante não é obrigado a pagar essas taxas, encargos e outros custos.
Artigo 19.º — Caráter vinculativo das informações pré-contratuais
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018