- 1 -O FGVT, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor, sendo regulado pelas normas constantes do presente decreto-lei.
- 2 -O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.
- 3 -O FGVT tem o montante mínimo de (euro) 4 000 000,00 e é constituído pelos valores a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos viajantes relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem:
- a)O reembolso dos pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes na medida em que os serviços contratados não sejam prestados por força da insolvência da agência de viagens e turismo;
- b)O reembolso dos montantes entregues pelos viajantes referentes ao incumprimento ou cumprimento defeituoso de contratos celebrados com agências de viagens e turismo;
- c)O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
- 5 -Podem acionar o FGVT os viajantes que não estejam abrangidos por um acordo geral para a organização de viagens de negócios.
- 6 -Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos viajantes:
- a)Relativos à compra isolada de bilhetes de avião;
- b)Que tenham viajado com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.
- 7 -A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes das agências de viagens e turismo e dos viajantes, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 8 -A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis à contratação pública.
- 9 -As receitas decorrentes da gestão do FGVT revertem para o mesmo.
Artigo 37.º — Fundo de garantia de viagens e turismo
Vigente desde: 08/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2018