- 1 -O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolução de conflitos, designada Comissão Arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido.
- 2 -A comissão referida no número anterior é constituída por:
- a)Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que preside;
- b)Um representante da APAVT;
- c)Um representante de associação de defesa do consumidor; ou
- d)Um representante de uma entidade adequada para defesa do viajante, no caso de o mesmo não ser consumidor.
- 3 -A entidade adequada para a defesa do viajante não consumidor, nos termos da alínea d) do número anterior, é indicada pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 4 -As agências de viagens e turismo e os viajantes podem, caso pretendam, fazer-se representar legalmente junto da comissão arbitral.
- 5 -A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -A comissão arbitral é uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios, aplicando-se-lhes as disposições e regime previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro;
Artigo 40.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 08/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2018