- 1 -A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 140.º e 141.º é efetuada pela DGTF.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
- 3 -O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 142.º — Concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024