- 1 -As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
- 2 -As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.
- 3 -As entidades da administração central que utilizem a solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
- 4 -As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
- 5 -A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
- a)Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
- b)Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 29.º — Adoção de sistemas de informação contabilística
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