- 1.São atribuições do director distrital de segurança social:
- a)Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;
- b)Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.
- 2.No exercício das suas atribuições o director distrital será assistido por uma comissão consultiva, cuja composição, atribuições e funcionamento serão objecto de diploma regulamentar, assegurando-se a representação dos serviços e instituições do sector, das associações sindicais e das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
- 3.O director distrital assegurará a articulação com os governos civis e as autarquias locais, sem prejuízo da participação de representantes das mesmas na comissão consultiva, designadamente sempre que estejam em causa assuntos que respeitam ao distrito ou a uma ou mais autarquias.
Artigo 3.º — (Atribuições do director distrital de segurança social)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977