- 1.É criado na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira integrada do sector.
- 2.A orgânica, competência e funcionamento do Instituto constarão de diploma regulamentar.
Artigo 5.º — (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977