- 1.O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem como atribuições:
- a)Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;
- b)Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas da gestão financeira das instituições de previdência social do âmbito da actuação do Instituto, as quais serão enunciadas em diploma regulamentar;
- c)Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;
- d)Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;
- e)Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;
- f)Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;
- g)Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
- h)Elaborar a conta anual da Previdência.
- 2.No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas:
- a)Gestão financeira;
- b)Orçamento e conta;
- c)Administração do património.
- 3.O Instituto articula-se funcionalmente com a Direcção-Geral da Previdência e em especial com os serviços actuariais.
- 4.No âmbito do Instituto, por despacho do Secretário de Estado, podem ser constituídas comissões ou grupos de trabalho interdepartamentais para o estudo de problemas específicos.
Artigo 6.º — (Atribuições do Instituto)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977