Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
- a)O exercício, ainda que por forma indirecta, de actividades abrangidas pelas sociedades de controle, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ou de legislação que o substitua;
- b)O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
- c)A aquisição de acções próprias;
- d)A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;
- e)A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de 2 anos, o qual poderá ser renovado, em circunstâncias excepcionais, por um novo prazo até 2 anos, a submeter a autorização do Ministro das Finanças;
- f)A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade.