As SCR poderão ser incumbidas da gestão de fundos consignados, com vista à realização das operações previstas no artigo 4.º, de acordo com a legislação que vier a ser especificamente aplicada à constituição dos mencionados fundos.
Artigo 9.º — (Fundos consignados)
Vigente desde: 05/02/1986
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Em vigor desde 05/02/1986