Estabelece disposições relativas à constituição de sociedades de capital de risco
(Noção e objecto)
(Requisitos de constituição e capital mínimo)
(Sede e forma de representação social)
(Operações activas)
(Prestação de outros serviços)
As SCR poderão também, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, prestar os seguintes tipos de serviços:
(Limites de participações)
(Representação nos órgãos sociais de outras empresas)
As SCR podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que participam.
(Recursos alheios)
Para complemento do respectivo capital social e reservas, podem as SCR obter os seguintes recursos alheios:
(Fundos consignados)
As SCR poderão ser incumbidas da gestão de fundos consignados, com vista à realização das operações previstas no artigo 4.º, de acordo com a legislação que vier a ser especificamente aplicada à constituição dos mencionados fundos.
(Operações especialmente vedadas)
Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de capital de risco)
À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última.
(Fundos de reserva e garantia)
(Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria contabilística)
(Regime fiscal)
O regime fiscal das SCR será estabelecido na lei e nele ficarão consignados os benefícios fiscais que lhes serão aplicados.
(Regime jurídico)
As SCR regem-se pelas normas do presente diploma e, subsidiariamente, pelas disposições que regulam as sociedades de investimento, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.