À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última.
Artigo 11.º — (Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de capital de risco)
Vigente desde: 05/02/1986
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Em vigor desde 05/02/1986